A ACIAP estabeleceu uma parceria técnica institucional com a Gerar, uma organização social sem fins lucrativos que conta com uma equipe de profissionais com grande experiência na inserção de jovens no mercado de trabalho, propõe uma Metodologia inovadora na aplicação da Lei do Estágio, nº 11.788/2008. Atua com um sistema de gestão moderno, simplificado e eficiente, aliando praticas de recrutamento com seleção personalizada, realizando um atendimento diferenciado à Empresa, Instituição de Ensino e Estagiário. Cadastre-se e confira.
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A ACIAP estabeleceu uma parceria técnica institucional com a Gerar, uma organização social sem fins lucrativos que conta com uma equipe de profissionais com grande experiência na inserção de jovens no mercado de trabalho, propõe uma Metodologia inovadora na aplicação da Lei do Estágio, nº 11.788/2008. Atua com um sistema de gestão moderno, simplificado e eficiente, aliando praticas de recrutamento com seleção personalizada, realizando um atendimento diferenciado à Empresa, Instituição de Ensino e Estagiário. Cadastre-se e confira.
Associação empresarial de São José dos Pinhais - ACIAP
QUEM SOMOS

Associação empresarial de São José dos Pinhais - ACIAP

Há mais de cinco décadas atuando no desenvolvimento econômico de São José dos Pinhais e região, a Associação Comercial, Industrial, Agrícola e Prestação de Serviços de São José dos Pinhais – ACIAP, fundada em 15 de julho de 1964, tem por objetivo de estimular o desenvolvimento empresarial por meio do Associativismo. É um órgão livre, de Classes Produtoras, e se constituí em Pessoa Jurídica de Direito Privado, sendo assim uma Associação Civil de fins não-econômicos. Com o passar das décadas a entidade se tornou a principal instituição empresarial da Região Metropolitana de Curitiba, trabalhando junto ao poder público e outras instituições.

Ao contratar estagiários pelo ACIAP ESTÁGIOS, sua empresa recebe DESCONTOS e benefícios EXCLUSIVOS além de contribuir para tornar a ACIAP cada dia mais forte.

DIFERENCIAIS

Nossos diferenciais

Contratação EFETIVA (eficaz + eficiente) por meio de:

Seleção Personalizada através de psicólogas especializadas que definem, junto ao RH, o Perfil do Estagiário e, em seguida, já pré-selecionam os candidatos, encaminhando para a empresa o mais próximo do perfil desejado. Ficando somente a entrevista/decisão final por conta da empresa.

Realização de TODO o processo administrativo do contrato do Estagiário, das avaliações obrigatórias, dos aditivos e rescisões. De maneira prática, com interface online;

Contratação de Seguro de Acidentes Pessoais por conta da ACIAP ESTÁGIOS;

Contribuição de Gestão Institucional Mensal com valor FIXO por estagiário, independente do valor da bolsa auxílio, com DESCONTOS EXCLUSIVOS para EMPRESAS associadas à ACIAP ESTÁGIOS ;

Atendimento personalizado ao RH, que saberá sempre a quem se reportar ao contatar a ACIAP ESTÁGIOS.

Vantagens do Programa de Estágios

Contratar estagiários traz vários benefícios para a empresa, como:

  • Troca de conhecimentos e atualizações acadêmicas;
  • Ter mais assertividade e confiança numa possível efetivação;
  • Conforme a Lei 11.788/08, a contratação de estagiários não acarreta encargos trabalhistas, como FGTS, INSS, 13° Salário, entre outros;
  • É mais economia de tempo e recursos;
  • O setor de RH poderá dedicar-se as suas prioridades.
ÚLTIMAS VAGAS
DIREITO / BACHARELADO
São José dos Pinhais/PR
13:30 às 18:00
ESTÉTICA E COSMÉTICA / TECNÓLOGO
Curitiba/PR
13:00 às 19:00
ESTÉTICA E COSMÉTICA / TECNÓLOGO
Curitiba/PR
09:00 às 15:00
ADMINISTRAÇÃO / ENSINO MÉDIO
São José dos Pinhais/PR
08:00 às 13:00
ADMINISTRAÇÃO / ENSINO MÉDIO
São José dos Pinhais/PR
14:00 às 19:00
ENSINO MÉDIO - REGULAR / ENSINO MÉDIO
Curitiba/PR
07:30 às 13:30
COMPUTAÇÃO GRÁFICA / TECNÓLOGO
São José dos Pinhais/PR
13:30 às 18:00
COMPUTAÇÃO GRÁFICA / TECNÓLOGO
São José dos Pinhais/PR
08:00 às 12:00
CONTATO
Por email
Por telefone

São José dos Pinhais - (41) 3525-0801

FAQ ESTUDANTES
Caro Usuário

É bastante provável que uma das questões abaixo contemple a sua dúvida, mas, se não for o caso, clique no e-mail abaixo para enviar a sua consulta. A nossa equipe responderá a sua pergunta sobre a Legislação do Estágio. Entre em contato
Para visualizar a nova lei de estágio na íntegra, clique aqui!
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) preparou a cartilha esclarecedora sobre a Lei de Estágio, clique aqui para baixar!

Estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo do Estudante. Pode ser obrigatório e não obrigatório. O obrigatório é requisito e condição para a certificação do Aluno, o não obrigatório é desenvolvido como atividade opcional do Estudante, ambos estão previstos na Lei do Estágio.
Nos termos da Legislação do Estágio em vigor, e em consonância com o inciso XXXIII, do artigo 7º da Constituição Federal, podem ser contratados sob o regime de Contratos de Estágio, Estudantes a partir de 16 anos que estiverem freqüentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
O estágio, como parte integrante do processo formativo, contribui para a formação do futuro profissional e possibilita ao estudante:
- aplicação prática dos conhecimentos teóricos, motivando seus estudos e possibilitando maior assimilação das matérias curriculares;
- amenizar o impacto da passagem da vida estudantil para o mundo do trabalho, proporcionado pelo contato direto com o meio profissional;
- adotar uma atitude pró ativa de trabalho sistematizado, desenvolvendo a consciência da produtividade;
- definir-se em face de sua futura profissão, perceber a tempo eventuais deficiências e buscar aprimoramento;
- conhecer a filosofia, diretrizes, organização e funcionamento das empresas e instituições em geral, facilitando sua integração profissional e propiciando melhor relacionamento humano e social.
Não só profissional! O estágio, na forma da sua regulamentação visa, além do aprendizado das competências próprias da atividade profissional, o importante desenvolvimento do Estudante para a vida cidadã e para o trabalho.
O estágio é regido por Legislação própria e, observados os requisitos legais, não estabelece vínculo empregatício de qualquer natureza, incluindo os encargos sociais inerentes à CLT, entretanto, o Estagiário tem direito a recesso de 30 dias à cada doze meses de estágio na mesma Empresa ou, o proporcional ao período estagiado, gozadas ou indenizadas.
A Legislação em vigor estabelece: a jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a Instituição de Ensino, a parte concedente e o Aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do Termo de Compromisso de Estágio, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
a) quatro horas diárias e vinte horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
b) seis horas diárias e trinta horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
c) se a Instituição de Ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação a carga horária do estágio - bem como a remuneração - será reduzida à metade, segundo o estipulado no Termo de Compromisso de Estágio. Neste caso a Instituição de Ensino deverá comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Sim. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. A eventual concessão de benefícios adicionais, por exclusiva liberalidade da Empresa, para estágios obrigatórios ou facultativos, tais como alimentação e saúde entre outros, não caracteriza vínculo empregatício de qualquer natureza.
Trata-se de uma situação especial onde o Aluno alterna períodos exclusivamente de estágio com outros exclusivamente de aulas, na própria Escola, condicionado à previsão do programa na Instituição de Ensino do Aluno e no projeto pedagógico do curso.
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Para visualizar a nova lei de estágio na íntegra, clique aqui!
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) preparou a cartilha esclarecedora sobre a Lei de Estágio, clique aqui para baixar!

Estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo do Estudante. Pode ser obrigatório e não obrigatório. O obrigatório é requisito e condição para a certificação do Aluno, o não obrigatório é desenvolvido como atividade opcional do Estudante, ambos estão previstos na Lei do Estágio.
As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como Profissionais Liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio.
Nos termos da Legislação do Estágio em vigor, e em consonância com o inciso XXXIII, do artigo 7º da Constituição Federal, podem ser contratados sob o regime de Contratos de Estágio, Estudantes a partir de 16 anos que estiverem freqüentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
Do curso regular não, mas, os Alunos dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, o PROEJA - Programa de Educação de Jovens e Adultos, podem.

O estágio, como parte integrante do processo formativo, contribui para a formação do futuro profissional e possibilita ao estudante:

- aplicação prática dos conhecimentos teóricos, motivando seus estudos e possibilitando maior assimilação das matérias curriculares;

- amenizar o impacto da passagem da vida estudantil para o mundo do trabalho, proporcionado pelo contato direto com o meio profissional;

- adotar uma atitude pró ativa de trabalho sistematizado, desenvolvendo a consciência da produtividade;

- definir-se em face de sua futura profissão, perceber a tempo eventuais deficiências e buscar aprimoramento;

- conhecer a filosofia, diretrizes, organização e funcionamento das empresas e instituições em geral, facilitando sua integração profissional e propiciando melhor relacionamento humano e social.

Não só profissional! O estágio, na forma da sua regulamentação visa, além do aprendizado das competências próprias da atividade profissional, o importante desenvolvimento do Estudante para a vida cidadã e para o trabalho.
O estágio é regido por Legislação própria e, observados os requisitos legais, não estabelece vínculo empregatício de qualquer natureza, incluindo os encargos sociais inerentes à CLT, entretanto, o Estagiário tem direito a recesso de 30 dias à cada doze meses de estágio na mesma Empresa ou, o proporcional ao período estagiado, gozadas ou remuneradas.

A Legislação em vigor estabelece: a jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a Instituição de Ensino, a parte concedente e o Aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do Termo de Compromisso de Estágio, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

a) quatro horas diárias e vinte horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

b) seis horas diárias e trinta horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

c) se a Instituição de Ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação a carga horária do estágio - bem como a remuneração - será reduzida à metade, segundo o estipulado no Termo de Compromisso de Estágio.

Neste caso a Instituição de Ensino deverá comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

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